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Uber deve reintegrar motorista excluído da plataforma sem justificativa

A Uber terá que reintegrar o cadastro de um motorista depois de encerrar a parceria sem demonstrar motivo.

Parceiro da empresa desde 2018, o motorista alegou que foi excluído indevidamente do sistema e que, por conta disso, não pode mais trabalhar como motorista. Ele relatou que recebeu uma mensagem do aplicativo informando que a conta tinha sido suspensa como resultado de um comportamento que descumpria os “Termos e Condições”.

Ao analisar o pedido, a Magistrada afirmou que apesar de ser possível a exclusão do motorista mediante o que está previsto no contrato, é preciso “permitir o mínimo direito de defesa ao parceiro economicamente vulnerável com notificação prévia, o que não ocorreu”. A empresa não apresentou, nem ao Autor nem no processo, qual cláusula teria sido violada.

“A ré não demonstrou motivo algum para o encerramento da parceria. Por sua vez, o Autor trouxe prova indubitável de sua boa conduta como motorista (…), pelo que é inadmissível o encerramento da parceria unicamente sob a alegação de que essa se deu de acordo com os Termos de Uso da ré. Pelo que se demonstrou no processo, a rescisão foi unicamente motivada pela reclamação razoável do motorista no aplicativo da Ré. Tal atitude demonstra o exercício abusivo do direito.”

De acordo com a Magistrada, é possível concluir que a exclusão foi ilegal. A Magistrada explicou que o Código Civil admite a possibilidade de contratos como o firmado entre Autor e Réu, mas que é necessário observar princípios como os da boa-fé objetiva, do consensualismo e da função social do contrato.

“Conclui-se, portanto, que foi ilícita a exclusão do autor da parceria, vez que, ainda que presente a autonomia da vontade e a liberdade de contratação, tais devem ser sopesadas junto com os demais princípios contratuais, violados pela ré no presente caso.”

Dessa forma, a Uber foi condenada a reintegrar o cadastro do Autor, nas mesmas condições anteriores, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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