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TJMG anula cancelamento de seguro de vida

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou o cancelamento de contrato firmado   entre a S. A. Seguros de Vida e Previdência e um casal de clientes. A decisão confirmou sentença proferida pela 7ª   Vara Cível da comarca de Governador Valadares.

O advogado R.A. e sua mulher L.C.A. celebraram contratos de seguro de vida, acidentes pessoais e invalidez   permanente com a S. A. Seguros e vinham pagando pontualmente as parcelas do prêmio até que, nos meses de   abril, maio e junho de 2009, por esquecimento, não o fizeram. Ao entrar em contato a seguradora, com o   objetivo de pagar os valores atrasados, R.A. descobriu que a empresa havia cancelado os contratos, sob o   argumento de que o inadimplemento superou o prazo de 60 dias.

Diante disso, o casal decidiu entrar na Justiça contra a S. A.. Alegaram que, em caso de inadimplência, a seguradora seria obrigada a notificá-los antes de cancelar o contato, e isso não teria acontecido. Pediram autorização liminar para depósito das parcelas vencidas e as subsequentes, bem como a restauração da vigência dos contratos de seguro. Ambos os pedidos foram concedidos em primeira instância.

Oportunidade ao segurado

A seguradora decidiu recorrer. Entre outras alegações, afirmou que o cancelamento do contrato, diante do não pagamento de três parcelas do seguro, estava previsto em cláusula. Indicou, ainda, que o inadimplemento acarreta desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes contratantes e a extinção unilateral encontra respaldo em legislação. O casal, por sua vez, reiterou as alegações feitas em primeira instância.

Ao analisar o recurso, o desembargador Tiago Pinto, relator, observou que o atraso no pagamento de parcela de prêmio pode extinguir unilateralmente o contrato. Antes disso, contudo, é imprescindível oferecer ao segurado a oportunidade de pagar os atrasados, e o magistrado verificou que essa obrigação não foi cumprida pela S. A.. “O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro”, ressaltou.

Desta maneira, o relator manteve inalterável a decisão de primeira instância. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Côrtes.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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