Perda auditiva de 5% por ambiente ruidoso gera indenização
A empresa paulista S. Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um empregado que teve a capacidade auditiva reduzida, em decorrência de ter trab
Ao analisar o recurso do empregado na Terceira Turma, o relator ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), entendeu que a decisão regional merecia ser reformada “pois a simples constatação da perda auditiva (disacusia neurosensorial bilateral de 5,37%) presume o dano moral, já que, por força do próprio fato (doença), vislumbra-se violação à dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (dano in re ipsa), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF)”. Quanto ao dano material, o relator considerou devida a indenização, uma vez que a lesão causou perda anatômica permanente além de redução da capacidade funcional, ainda que em pequena proporção.
O relator restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização por dano moral, no valor de R$30 mil, considerando-se a correção monetária a partir de sua prolação, e indenização por danos materiais (pensão mensal no montante de 9,57% da globalidade salarial mensal do empregado, acrescida de 1/12 mensais, referentes aos 13º salários e 33% de 1/12 do valor mensal, referentes ao terço constitucional sobre as férias, a partir da data da dispensa em 02 de maio de 1995), bem como em relação à constituição de capital (art. 475-Q do CPC). Os juros de mora, quanto às indenizações por danos morais e materiais, incidem desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho