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Passageiro que contraiu sarampo em cruzeiro marítimo será indenizado

O passageiro realizou cruzeiro marítimo em navio da empresa e foi diagnosticado com sarampo dez dias depois do fim da viagem. O passageiro alegou que o contágio se deu enquanto estava no navio, tendo a empresa noticiado o contágio de parte da tripulação à Secretaria Municipal de Saúde de Santos/SP. A indenização devida é de R$ 15 mil.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa deveria ter observado as disposições do CDC quanto à proteção da vida, saúde e segurança do consumidor quando da prestação dos serviços.

“Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o serviço disponibilizado apresentou defeito manifestamente grave, à medida que colocou em risco à saúde do apelado.”

Quanto ao nexo de causalidade, a Magistrada destacou que orientações da Secretaria de Estado da Saúde aos passageiros à época dos fatos contribuem para uma “suficiente verossimilhança fática quanto à hipótese de contágio a bordo”.

Além disso, a Magistrada apontou que a empresa não exigiu prova da imunização para o embarque e testagem de seus tripulantes, ignorando o “risco de contaminação em época de propagação do vírus, especialmente agravado pelas condições de confinamento dos passageiros a bordo, em elevado número”.

Segundo a Magistrada, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar o passageiro apelado que, por conta do contágio, teve que se afastar de suas atividades, permanecendo em isolamento social e perdendo parte do ano letivo.

“Destarte, inquestionável a sensação de angústia ante o mal ocorrido, frustração que não era esperada e que ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano de natureza moral, que deve ser indenizado”.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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