Passageira obrigada a descer de coletivo é indenizada por viação
Mulher foi obrigada a descer de coletivo porque apresentou nota de alto valor, e por isso, deverá ser indenizada pela viação S. E. Ltda. por ter sido agredida verbalmente por um cobrador da empresa ao tentar pagar passagem de R$ 2,45 com uma nota de R$ 50 e por ter sido obrigada a desembarcar do ônibus antes do destino pretendido. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Betim.
K.C.R. afirma que foi tratada com grosseria pelo funcionário da viação, que declarou só poder lhe devolver o valor máximo de R$ 10. A passageira relata ainda que foi impedida de transpor a roleta, tendo de descer do coletivo naquele momento para esperar outro ônibus da mesma linha. Ela alega que o incidente lhe causou “intenso sentimento de humilhação e vexame”.
A viação afirmou que todos os veículos de transporte público trazem afixadas placas que informam sobre o troco máximo de R$ 10 e que os usuários do serviço estão cientes disso. Segundo a viação Santa Edwiges, a medida garante a segurança de funcionários e usuários do serviço.
Embora negasse que a passageira tivesse recebido tratamento indelicado e insistisse em que ela deveria ter facilitado o troco, a empresa afirma que K. desceu do veículo espontaneamente. A empresa alega, ainda, que na ocasião o coletivo fazia sua primeira viagem diária, razão pela qual não havia condições de trocar a cédula, e que o cobrador era portador de necessidades especiais, o que dificultaria seu deslocamento até a usuária caso ela passasse pela catraca.
Segundo o juiz Élito Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Betim, a negativa de recebimento da tarifa ficou comprovada, bem como a responsabilidade da empresa na conduta do seu funcionário e o dano sofrido pela mulher, que se viu forçada a descer do ônibus. O magistrado ressaltou que o cartaz indicando o troco máximo de R$ 10 estava em desconformidade com a legislação municipal, que fixa o valor limite a ser devolvido aos passageiros em 10 vezes o preço da tarifa.
Ele condenou a Viação S. E. a indenizar a passageira, pelos danos morais, em R$ 7 mil, mas a empresa não concordou e apelou da sentença.
Segundo desembargador Luciano Pinto, relator do recurso, o depoimento de testemunhas confirmou que o cobrador não deu à passageira a opção de aguardar até que ele tivesse o dinheiro necessário para dar-lhe o troco correto, forçando-a a descer do ônibus e a esperar outro veículo para seguir caminho.
Avaliando o pedido da empresa para reduzir a indenização, o relator considerou que o valor fixado pelo juízo de Betim era razoável, porque estava de acordo com a gravidade da ofensa e o poder aquisitivo da viação Santa Edwiges. Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Márcia De Paoli Balbino e André Leite Praça.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais