Loja e banco são condenados por negativação de cliente vítima de fraude
A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de consumidora e condenou a loja C. B. e o Banco B. S/A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 por inscrição indevida de cliente no cadastro de inadimplentes. A juíza também declarou a inexistência do débito objeto da negativação e determinou a expedição de ofícios para baixa da restrição.
A parte autora alegou que teve seu cartão de crédito extraviado e, posteriormente, foram faturadas despesas que não reconhece na loja C. B.. Na contestação apresentada, o Banco B. S/A reconheceu a existência da fraude.
A juíza decidiu que “se o fato da fraude é incontroverso, e gera débito que, não quitado, resulta na inscrição indevida do nome de terceiro -vítima da fraude -em cadastro de inadimplentes, deve o fornecedor responder pelos danos advindos da falha de seus serviços no mercado de consumo, a teor do que dispõem os arts. 14, §1º e 17 da lei nº 8.078/90. A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei nº 8.078/90). Nesse sentido, a súmula nº 479 do e. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A negativação acarreta abalo na vida financeira, restringe ilicitamente o crédito, e viola a dignidade, configurando o dano moral indenizável”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios