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Indenizada cliente que sofreu saques indevidos em sua conta corrente

caixa eletrônicoDecisão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos materiais e morais a correntista que teve redução de seu patrimônio em razão de saques indevidos.

Ao se deparar com retiradas efetuadas por terceiros em sua conta corrente, a partir de terminais eletrônicos do Banco S. Brasil S/A, a cliente A.L.D.F. ingressou com ação, onde teve seu pedido atendido parcialmente. Ambas as partes apelaram da decisão.

O desembargador relator do recurso desembargador Araldo Telles decidiu em favor da correntista e contrário à casa bancária. “Restou incontroverso terem havido as transações apontadas na inicial, afirmando a acionante que não as fez, enquanto o acionado afirma que decorreram de acesso regular a caixas eletrônicos por meio de senhas corretas e em posse do cartão”, afirmou. Sobre o ônus da prova, discorreu, “não se poderia incumbir a autora de fazer a prova negativa, ou seja, a prova de que não promovera citados saques. É ao réu que se incumbe, no caso concreto, da prova positiva, ou seja, de que foi com a senha da correntista e pelo cartão que esta detinha que se realizaram as operações”.

Destacou em seu voto que “por outro lado, sequer se preocupou a instituição financeira em trazer os extratos que demonstrassem a movimentação diversa da usual e que pudesse, no mínimo, trazer certa desconfiança das alegações da inicial”.

“Considera-se defeituosa a prestação de serviço”, asseverou o relator, “já que não resta outra dedução senão a vulnerabilidade do sistema operado”.

Quanto aos danos morais, afirmou ser “inegável que a realização de diversos saques indevidos na conta corrente de qualquer correntista gera dissabores e pode acarretar consequências maléficas diversas, tal como impossibilidade de acesso ao numerário para pagamento de contas e compra de materiais de primeira necessidade, entre tantas outras, inclusive a inserção do nome a banco de dados de órgãos de proteção ao crédito”. Prosseguiu afirmando: “ademais, o dano moral é só moral. Representa o sentimento interno de injustiça, o desassossego frente a um ato injustificado, a humilhação por algo com que não se contribuiu. Por isso prescinde de prova material, eclodindo, mesmo, no exato momento em que o ato acoimado de injusto é praticado”.

Com relação ao valor, concluiu, “considero que deve se observar o equilíbrio entre a reparação e a reprimenda, de forma a possibilitar ao ofendido embolsar quantia que minore a humilhação a que submetido e, ao mesmo tempo, propiciar ao ofensor maiores cuidados no trato do interesse de terceiros”.

Da decisão da turma julgadora, que fixou o valor de R$ 10.000,00 e foi tomada de forma unânime, participaram também os desembargadores Manoel Mattos e Alexandre Marcondes.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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