Ex-supervisora de banco apelidada por gerente recebe indenização por danos morais
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por maioria o Banco S. a indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que era chamada de “cabeção” pelo gerente operacional da agência em que trabalhava.
A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos na condição de supervisora operacional. Quando foi transferida para a agência da Vila Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente operacional, que de forma reiterada a chamava de “cabeção”, numa clara intenção segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos clientes da agência.
Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou com reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, o dano moral no valor de R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral.
A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o banco ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo fundamentou sua decisão no fato de que da prova oral obtida ficou comprovado que o gerente “quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de função hierarquicamente superior”, devendo responsabilizar-se o banco pelo pagamento da indenização.
O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob o fundamento de que não teria ficado comprovado o tratamento humilhante suportado pela empregada como descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a prova oral, pode-se perceber que as expressões “cabeção” e “burro”, eram dirigidas não somente à empregada, mas também a outros funcionários e clientes. Os desembargadores entenderam que não ficou comprovada situação “constrangedora e degradante” sofrida pela empregada que motive o pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista.
Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda Arantes destacou que, da análise da decisão regional, pode-se extrair a existência de excesso de rigor por parte do gerente. Sobre este ponto a ministra lembra que a Constituição Federal consagra no artigo 1º, III, o princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo 5º, X, entende invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a reparação em caso de violação.
Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar com subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador, causando à empregada “relevante sofrimento íntimo”. A relatora salienta que o poder diretivo deve ser exercido em respeito à dignidade do trabalhador. “Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder”.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho