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Empresas são condenadas por rejeitar documento de identidade e negar venda

proconA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a T. C. S/A e a L. Comércio de Aparelhos a pagar indenização por danos morais a duas consumidoras impedidas de contratar, uma vez que não lhes foi reconhecida como válida a carteira de identidade expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

As autoras afirmam que foram tratadas como estelionatárias, tendo seus documentos considerados falsos e sua palavra desacreditada, desconfiança que perdurou mesmo após as confirmações feitas por telefone, junto ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento da Polícia Federal. Assim, alegam que houve humilhação e vexame no tratamento a elas dispensado, gerando abalo à sua dignidade, honra e integridade psíquica.

O Colegiado concluiu que, no presente caso, houve defeito na prestação de serviços, caracterizado pela não aceitação de documento expedido por órgão público federal, ao qual os funcionários não podiam alegar desconhecimento. Assim, em que pese incumbir às rés tomar todas as cautelas a fim de evitar fraudes na contratação, elas próprias reconheceram o equívoco ao não aceitar como documento de identificação a carteira de identidade expedida pelo Ministério das Relações exteriores.

“A negativa de aceitação do documento de identidade de estrangeiro não constitui mero aborrecimento do cotidiano, e enseja, sim, a reparação por dano moral porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e desamparo que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo além dos meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano”, registrou, ainda, a 1ª Turma Recursal.

Diante disso, provido o pedido de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, fixada em R$ 3.000,00 a indenização por danos morais, para cada autora, quantia essa a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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