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Empresas são condenadas a restituir novo aparelho de celular

celularO juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação ajuizada por R.P.C. contra uma empresa de telecomunicações e uma loja, condenadas a dar ao autor um novo aparelho de celular do mesmo modelo (ou superior) ao antigo, em perfeitas condições de uso, dentro do prazo de vinte dias, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

O autor alega que comprou um celular na loja ré e, após um ano, o aparelho apresentou problemas e foi levado à assistência técnica. Porém, o celular continuou com os mesmos defeitos apontados. Narra que foi informado de que o prazo da garantia já havia se esgotado, mas, mesmo assim, o aparelho foi enviado à primeira ré para reparos. Afirma que a empresa não o devolveu e nem esclareceu sobre qualquer troca. Assim, requer que as empresas lhe deem um novo aparelho celular, além de indenização pelos danos morais sofridos.

Citada, a empresa de telecomunicações argumentou que não tem responsabilidade sobre o fato, pois se trata de vício na prestação do serviço e não na fabricação do aparelho. Afirma ainda que não pode ser condenada a pagar indenização e nem restituir valores, por conta do descuido e mau uso do aparelho pelo autor. Com relação à segunda ré, foi decretada a sua revelia.

O juiz analisou nos autos que “foram três ordens de serviço abertas no estabelecimento da segunda requerida em razão de diversos defeitos apresentados no aparelho, e mesmo assim, ao que consta da inicial, o referido aparelho não foi sequer devolvido e naquela época não houve qualquer informação sobre os consertos ou mesmo sobre eventual troca por novo aparelho”.

Assim, conclui que “deve-se, portanto, reconhecer a existência do vício do produto, sem efetiva resolução do problema, quando então o pleito obrigacional deverá ser concedido”.

Com relação aos danos requeridos, o magistrado observa que “os dissabores vivenciados pelo requerente ultrapassaram qualquer razoabilidade, que ainda ficou, ao final, sem o produto e nenhuma explicação sobre a assistência prestada ou sobre eventual troca do aparelho. No caso em comento, cabível a aplicação dos danos morais, cuja indenização deve ser fixada em valor que sirva de punição ao infrator e possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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