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Empresa de transportes deve indenizar passageira vítima de violência sexual

Empresa de transportes públicos deve indenizar passageira que foi vítima de violência sexual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que o ocorrido é mais um episódio de violência de gênero praticada contra as mulheres e que a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política para combater os atos de violência sexual.

A passageira alegou que durante utilização de transporte público, um passageiro, sentado na mesma fileira, praticou atos obscenos de masturbação. Sustentou que imediatamente notificou o ocorrido ao motorista, que se limitou a repreender o sujeito. Após saltar do ônibus, realizou um registro de ocorrência perante a autoridade policial.

A empresa de transporte, por sua vez, defendeu a irresponsabilidade pelo dano devido ao ato ter decorrido exclusivamente de terceiro. Sustentou que o motorista tomou todas as medidas cabíveis para cessar a prática dos atos.

Ao analisar o caso, o Magistrado observou que é mais um episódio de violência de gênero praticada contra as mulheres e episódios envolvendo a prática de atos obscenos no interior de ônibus e de vagões de trem/metrô não são isolados.

“Vale dizer: reconhecido o fato de que mulheres reiteradamente são vítimas de assédio sexual ou de atos obscenos no interior das diversas modalidades de transporte público, cabe ao concessionário adotar um conjunto de medidas de segurança, tais como a criação de espaços restritos para mulheres, câmeras de vigilância, cartazes de advertência, comunicação direta com polícia militar etc.”

De acordo com o Magistrado, as violência e as iniquidades históricas inseridas de maneira estrutural na sociedade brasileira não são solucionáveis a partir da atuação isolada dos juízes e a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres.

“Ao sustentar que caberia à vítima ligar e pedir a intervenção dos agentes de segurança pública, o requerido dá a entender que a violência de gênero praticada no interior do transporte público seria assunto privado, restrito ao autor e à vítima, e não uma questão pública, cuja solução exige a implementação de ações de natureza pública, com necessária participação do concessionário.”

Assim, condenou a empresa de transportes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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