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Empresa de telefonia indeniza cliente por quebra de sigilo

quebra de sigiloA operadora V. Participações S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil o técnico em segurança eletrônica H.N.S. por ter contribuído indiretamente para o fim do relacionamento dele. A pedido da então companheira de H. e sem autorização dele, a empresa enviou uma descrição de sua conta telefônica ao e-mail dela. A mulher passou a acusar o parceiro de infidelidade e eles acabaram rompendo. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença do juiz Ronan de Oliveira Rocha, da comarca de Bocaiuva.

O técnico, morador de Engenheiro Navarro, no Norte de Minas, adquiriu um plano da operadora do qual ele era o titular e em cujo cadastro constava o endereço de uma tia dele residente em Belo Horizonte. De acordo com H., a medida foi tomada como forma de preservar sua intimidade e privacidade. Em janeiro de 2011, L.B.N., com quem ele vivia em união estável, solicitou à empresa o extrato detalhado de consumo da conta telefônica no período de 17 de dezembro de 2010 a 18 de janeiro de 2011 e recebeu as informações por e-mail.

H. relata que, depois de analisar a conta, a companheira passou a fazer da vida dele “um inferno”, o que o levou a solicitar a mudança de endereço e uma senha para que ninguém pudesse ter acesso às informações dele. Segundo o técnico, ao informar sem autorização detalhes de ligações feitas por ele, a V. “violentou sua intimidade, paz e tranquilidade”, tendo ainda cooperado para o fim da união. Em maio de 2011 ele processou a operadora, exigindo reparação pelos danos morais.

A V. argumentou que estabelece procedimentos rigorosos para repassar dados pessoais de seus clientes a terceiros. “O fato é que, se de posse dos documentos do parceiro, a companheira requereu da empresa a segunda via de sua conta sem permissão do titular, este caso deve ser resolvido entre os envolvidos na esfera criminal, pois se trata de flagrante de falsidade ideológica, ou nas varas de família”, concluiu.

A operadora alegou ainda que a Constituição Federal protege as comunicações, não os dados, que são informações “estáticas e em geral unipessoais”. Para a empresa, a noção de que o incidente pudesse causar dano moral também deveria ser rechaçada.

Em fevereiro de 2013, o juiz Ronan Oliveira Rocha, da 2ª Vara Cível de Bocaiuva, entendeu que o sigilo de dados é, sim, amparado pela lei. “Não é lícito às concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fornecer informações pessoais a terceiros sem autorização do interessado. Não é necessária muita acuidade para que se perceba que o encaminhamento indevido de dados do autor à companheira expôs sua intimidade”, ponderou.

A V. recorreu contra a sentença no mês seguinte, mas o pedido foi rejeitado pelos desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado, que consideraram que a esfera íntima do técnico foi atingida pela divulgação de sua conta telefônica à companheira.

Em seu voto, o relator Rogério Medeiros afirmou que é válida a equiparação dos serviços de telefonia, transmissão de dados e correio postal e eletrônico. Segundo o magistrado, embora a esfera familiar e íntima mereça mais amparo que os dados telefônicos, a violação do sigilo relativo a esses dados configura evidente dano moral.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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