Consumidora que teve conta invadida por hackers será indenizada
A M. I. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma consumidora que teve sua conta de mensagens e seu perfil numa rede social invadidos por hackers. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz Paulo Fernando Naves de Resende, da 7ª Vara Cível da comarca de Uberaba.
A funcionária pública E.M.O. contratou da M. serviço de mensagens instantâneas pela rede mundial de computadores. Em 6 de outubro de 2009, recebeu mensagem em seu celular na qual uma pessoa indicava que havia descoberto sua senha. Pensou se tratar de uma brincadeira, mas alguns dias depois descobriu que haviam alterado sua senha de acesso ao serviço de mensagens e à rede social O. e que alguém se passava por ela, fazendo uso indevido de seu endereço eletrônico, violando suas mensagens e seu site de relacionamento.
Assim, decidiu entrar na Justiça contra a M., pedindo indenização por danos morais. Alegou que, ao se cadastrar no site e ao ler o termo de uso, concordou e assumiu toda a responsabilidade de não infringir as normas estabelecidas, porém acreditou que a empresa iria cumprir seu papel de proteger sua senha, que é o principal meio de acesso à sua conta, e jamais imaginou que um terceiro de má-fé invadiria seu serviço de mensagens e o modificaria, o que caracteriza violação de dados e correspondência.
Em sua defesa, a M. alegou, entre outros pontos, que não tinha acesso aos servidores da M. C., localizados nos EUA. Afirmou, ainda, que as duas empresas possuem personalidades jurídicas distintas, sendo a última a única responsável pela disponibilização dos serviços do e-mail. Alegou, assim, sua ilegitimidade para figurar como parte na ação.
Em Primeira Instância, a M. I. foi condenada a indenizar a funcionária pública em R$ 10 mil por danos morais, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, citou jurista que declara ser a indenização imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, violando seu direito.
“Os hackers costumam utilizar contas falsas em provedores para a realização de ataques ou armazenagem de dados e informações ilegais ou ofensivas. O provedor tem o dever contratual de garantir a segurança do usuário. (…) O apelante [a M. I.] não logrou êxito em comprovar que, mesmo com os recursos disponíveis aos seus clientes, não poderia evitar a invasão”, ressaltou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais