Cobrança de tarifas em conta-corrente inativa é considerada ilegal
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu, em parte, o pedido feito por um morador de Brasília que questionou cobranças indevidas em conta-corrente mantida pela Caixa Econômica Federal (CEF). O cliente recorreu à Justiça para anular um débito de 2003, no valor de R$ 347,80, e pedir indenização por danos morais, após ter o nome incluído no Serasa. Em 2005, os juros e correções fizeram a dívida saltar para R$ 2.292,98.
Segundo a Caixa Econômica Federal, o montante corresponde à cobrança mensal da tarifa denominada “CES TA”, no valor de R$ 12,00 debitados a título de taxa de manutenção. Sobre esse valor incidiram, ao longo do período em que a conta ficou inativa, juros, IOC, CPMF e tarifa de excesso de limite.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, considerou o débito ilegal, por estar em desconformidade com a Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil (Bacen). O artigo 2.º, inciso III, veta a cobrança de tarifas sobre contas consideradas inativas, ou seja, sem movimentação por mais de seis meses. “Considerando que a última movimentação da conta foi em abril de 2002 […] a partir de outubro do mesmo ano somente é devida a tarifa por conta inativa, desde que devidamente entabulada no contrato”, sublinhou a relatora.
A magistrada, entretanto, negou a retirada do nome do correntista junto ao Serasa e o consequente pagamento de indenização por dano moral. Isso porque o cliente deveria ter solicitado o encerramento da conta assim que fez o resgate do título de capitalização. “Não podendo ser imputado à CEF o ato ilícito, uma vez que o autor contribuiu para a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar na reparação por dano moral reivindicada nestes autos”, destacou Selene Almeida. O posicionamento da relatora seguiu a mesma linha de outros julgamentos do Tribunal sobre casos semelhantes.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região