Banco é condenado por falta de clareza em contrato
O Tribunal de Justiça do Paraná condenou um banco a pagar danos morais a uma mulher em razão da falha no dever de informação ao oferecer contrato “sabidamente desvantajoso” de cartão de crédito consignado no lugar do contrato habitual de empréstimo consignado.
A consumidora alegou que pretendia a contratação de empréstimo consignado a ser descontado diretamente do seu benefício, no entanto, o produto ofertado pelo banco e, posteriormente contratado, foi diverso daquele que ela pretendia: foi, na verdade, a contratação de cartão de crédito consignado. O banco, por sua vez, argumentou que a autora detinha pleno conhecimento dos termos e condições do contrato e sua forma de desconto.
De acordo com a Febraban, no cartão de crédito consignado há um limite pré-aprovado com a base no salário ou benefício e parte do pagamento da fatura é descontado diretamente no holerite ou benefício. Já no empréstimo consignado, o valor do recurso é entregue diretamente ao solicitante e descontado posteriormente em parcelas na folha de pagamento do usuário.
Para a magistrada, a instituição financeira violou o dever de informação porque no cartão de crédito consignado há apenas vantagens para a instituição financeira.
A magistrada verificou que houve 265 parcelas a mais, comparando-se o cartão de crédito consignado com o empréstimo consignado; cerca de 23 anos a mais e mais de R$ 11 mil a mais da modalidade saque em cartão de crédito consignado: “caso a instituição financeira tivesse cumprido seu dever de transparência e informado à aderente de forma adequada e clara, por certo que o contrato não teria sido aceito”.
A magistrada verificou que o pacto firmado entre as partes previa o pagamento apenas do mínimo da fatura do cartão, beneficiando a instituição financeira “que, além de altas taxas de juros, injustificadas, inclusive com desconto em folha – portanto com baixo ou nenhum risco de inadimplência -, sempre garantia a existência de saldo devedor em seu favor”, disse.
Assim, o banco foi condenado a devolver os valores descontados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 7.500,00.
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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