Passageira que fraturou a coluna em coletivo será indenizada em R$ 31 mil
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Chapecó que condenou uma seguradora a bancar R$ 31,6 mil, a título de indenização por danos materiais e morais, em favor de uma passageira do transporte coletivo. Ela caiu no interior de um ônibus após este passar por uma lombada em via pública.
O motorista não reduzira a velocidade e, segundo o testemunho de outros passageiros e do próprio cobrador do coletivo, o solavanco atirou as pessoas ao ar. Na descida, a autora caiu ao chão do coletivo e sofreu fraturas em sua coluna. Ela se contorceu em dores ainda no local do incidente.
No recurso, a seguradora buscou reformar a decisão sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, que, em “momento de fraqueza”, perdeu o equilíbrio e caiu no assoalho do ônibus. “O motorista não respeitou as regras de trânsito e de prudência, pois passou em excesso de velocidade por obstáculo na pista […]”, anotou o desembargador José Volpato de Souza, relator do apelo, ao confirmar a decisão de primeiro grau.
De acordo com o processo, as fraturas na coluna prejudicaram os movimentos da autora e a impediram de prosseguir no trabalho. Ela passou a sofrer de insônia e precisou contratar uma empregada para execução das atividades domésticas. Ainda, gastou parte de seus recursos com tratamento psicoterápico, em razão de estresse pós-traumático.
Os desembargadores, para manter a decisão e a indenização arbitrada, observaram as condições sociais da vítima e do causador do dano, os antecedentes de honorabilidade e confiabilidade, a intensidade do sofrimento psicológico, a finalidade da sanção e, também, o bom senso na fixação dos valores.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina