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Fiador assume a obrigação diante da inadimplência do devedor

fiadorA 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, decidiu que os fiadores de uma estudante terão que arcar com a quitação da dívida, já que assinaram contrato de abertura de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF) para financiamento estudantil (FIES). De acordo com os autos, os dois fiadores recorreram ao TRF da 1.ª Região após a CEF ter conseguido, na 1.ª instância, que eles fossem condenados a quitar a dívida.

Inconformados, os apelantes recorreram ao TRF1 requerendo, em resumo, o fim do compromisso de fiança, uma vez que já se passaram dez anos da assinatura do contrato.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, disse que do contrato assinado consta expressamente que a fiança foi prestada de forma solidária com o devedor principal (o estudante), e que, tendo aberto mão do benefício de ordem, o fiador responde como principal pagador da obrigação garantida até seu integral cumprimento. Por esse motivo, o magistrado observou que a sentença está correta, dando razão à Caixa, conforme disposições do Código Civil.

“De igual modo, incensurável a sentença quando afirma que ‘em que pese o fato de a solidariedade não ser presumida, pode ela resultar da vontade das partes, conforme disposição do art. 265 do CC/02 (art. 896 do CC/1916). Assim, constando do contrato cláusula de solidariedade, não tendo sido trazida qualquer prova de vício de vontade, são legitimados ao pólo passivo da ação e devedores solidários’.”

Segundo o relator, na fiança a inadimplência do devedor é condição da obrigação do fiador ante o credor. E, sendo a inadimplência o não adimplemento de obrigação líquida vencida, situação do contrato em questão, não há que se falar em desconstituição da fiança.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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