Extravio e violação de bagagem motivam indenização
O juiz Geraldo David Camargo, respondendo pela 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a empresa aérea B. A. a indenizar um estudante em R$ 18.444 por danos morais e materiais devido a extravio e violação de bagagem. A decisão foi publicada na última sexta-feira, 10 de maio.
O estudante afirmou ter feito, pela companhia, viagem da Finlândia, onde fazia doutorado em fisioterapia, para o Brasil. Disse que havia despachado duas malas na cidade de Oulu, ainda em território finlandês, sendo que elas deveriam ser recuperadas em São Paulo e novamente despachadas para Belo Horizonte. Porém, as bagagens não chegaram ao estado paulista e o autor da ação veio para a capital mineira com a roupa do corpo. Segundo ele, após várias tentativas de contato com a B. A., soube que as malas foram encontradas em Miami, nos Estados Unidos, tendo-as recebido posteriormente em Governador Valadares, violada e faltando peças. Por tudo isso, pediu indenização por danos morais e materiais.
A empresa, ao se defender, disse que não houve comprovação dos danos materiais pelo estudante. Alegou ainda que ele não havia declarado valor dos bens ao despachar as bagagens. A B. A. critica os valores pretendidos pelo autor, alegando que são aleatórios. Por fim, nega os danos reclamados e pede pela improcedência da ação.
O juiz, ao decidir, baseou-se no Código de Defesa do Consumidor. “Aplica-se a legislação consumerista aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais e a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço”.
Para o magistrado, está caracterizada a falha na prestação de serviço pela B. A., já que a defesa não negou o extravio das malas e a devolução das mesmas violadas após muito tempo de procura. O julgador entendeu ser indiscutível que tal falha justificou o pedido de danos morais. Segundo o juiz, há efetivo abalo emocional, uma situação constrangedora com a perda de bens de valor devido ao extravio das bagagens.
Ainda segundo entendimento do magistrado, agora exclusivamente em relação aos danos materiais, a companhia não fez prova alguma contra os valores pedidos pelo estudante. Além disso, segundo argumentou o juiz, quando se trata de relações de consumo, não se pode exigir notas fiscais de bens já usados.
O julgador definiu os danos morais no valor de 15 salários mínimos, ou seja, R$ 10.170,00, de modo a não gerar enriquecimento indevido do estudante, porém, punindo a B. A., para que a empresa tenha mais cautela na prestação dos serviços aos seus consumidores. A condenação por danos materiais foi de R$ 8.274,00, compensando-se o valor que eventualmente já tenha sido pago pela companhia. Sobre o montante das condenações vão incidir juros e correção monetária.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais