Aposentada será ressarcida por erro em boleto
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco M. do B. e o Banco B. S.A. a indenizar a viúva M.G.M.M. em R$ 13.560. Ela quitou um empréstimo feito no M. do B. no B., mas, devido a um erro no boleto, o primeiro banco não acusou o recebimento do valor e ela foi incluída num cadastro de restrição ao crédito. A decisão reforma sentença da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Em janeiro de 2010, a aposentada M.G.M.M. se dirigiu a uma agência bancária para quitar um empréstimo financeiro do Banco M. do B. e foi informada de que poderia pagar diversas parcelas por meio de um único boleto. Ela fez a transação por um débito em sua conta poupança no B.. No entanto, dias depois, ao tentar concluir um negócio, soube que seu nome havia sido negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A pensionista veio a descobrir que o motivo de ter sido inscrita no rol dos maus pagadores foi a falta de comunicação entre as instituições financeiras, o que fez que um débito que já havia sido quitado ficasse registrado como pendente. Em abril de 2010, a viúva requereu à Justiça uma indenização pelos danos morais e a imediata retirada do seu nome dos cadastros restritivos.
O B. argumentou que não foi o responsável pelo lançamento da restrição em nome da aposentada e por isso não poderia ser obrigado a indenizá-la. O banco afirmou, além disso, que o pagamento do boleto foi devidamente processado, como a própria cliente reconheceu.
Já o M. do B. esclareceu que apenas exerceu seu legítimo direito, pois o contrato do empréstimo, que totalizava R$ 350,96, estabelecia que o pagamento deveria ser feito em prestações de R$ 14,98. Quando optou por quitar antecipadamente a dívida, digitando o código de barras, a idosa acabou gerando um boleto com numeração distinta da dos anteriores, o que impediu a identificação do pagamento. A instituição, ressaltando que a responsabilidade é do cliente nos casos em que ele preenche os dados do boleto, acrescentou que essa condição é de conhecimento dos usuários de seus serviços.
Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, as instituições financeiras não comprovaram que a idosa tivesse culpa, mas constatou-se que o pagamento ocorreu. Além disso, nem o B. provou que repassou o pagamento recebido nem o M. do B. demonstrou entrada de crédito no valor do boleto da cliente.
O magistrado afirmou que a responsabilidade pela incorreção do código de barras ou por erro na leitura não poderia ser atribuída à cliente, pois competia tanto ao banco que forneceu o boleto quanto ao que recebeu o depósito verificar qualquer irregularidade no procedimento.
“Restando configurada a falha bancária, bem como o nexo causal entre tal ato e os danos morais ocorridos em virtude da negativação indevida do nome da aposentada, se impõe o dever de indenizar”, concluiu o relator, fixando indenização de R$ 13.560 para a idosa.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais