Minutos gastos com ginástica laboral são considerados tempo à disposição da empresa
O empregado de uma companhia siderúrgica teve reconhecido, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o seu direto a receber, como extra, o tempo gasto antes do início da jornada com a ginástica laboral instituída pela empregadora. Apurando que o tempo despendido pelo trabalhador para o exercício dessa ginástica não era registrado no cartão de ponto, a 4ª Turma do TRT-MG entendeu que ele fazia jus às horas extras correspondentes, por se tratar de tempo à disposição da empresa.
Segundo explicou o juiz relator convocado Vitor Salino de Moura Eça, mesmo que o período gasto com a ginástica laboral represente atividade pessoal do empregado, não há dúvida de que essa atividade, estabelecida pela empresa, diz respeito, direta ou indiretamente, à execução dos serviços contratados. Assim, o tempo despendido pelo empregado com essa ginástica, antes do início do expediente, deve ser computado como tempo à disposição da empresa, quando superado o limite de 10 minutos, previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.
O relator refutou os argumentos empresariais no sentido de que ao realizar a ginástica o trabalhador estava apenas satisfazendo seu próprio interesse, não podendo ser considerado esse tempo como de prestação de serviços ou à disposição da empresa. Também não deu qualquer razão ao inconformismo da empregadora no que diz respeito à voluntariedade da participação do empregado na atividade em questão, tendo em vista que ela foi instituída pela própria empresa. “Ademais, o fato de a ginástica ser opcional em nada altera esse entendimento, mormente porque se trata de atividade instituída e programada pela própria empresa, sendo que esta sequer logrou demonstrar que o obreiro não participava da ginástica nos três dias da semana em que havia a atividade na empresa” , ponderou o julgador.
Sob esses fundamentos, o relator manteve a condenação ao pagamento de horas extras, apenas reduzindo seu montante para 20 minutos diários, três vezes por semana, conforme demonstrado pela prova testemunhal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região