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Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mantém indenização por ofensa de caráter racial

racismoA 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve decisão que fixou, a título de danos morais, a quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), por ofensa de caráter racial a R.J.D.S. cometida por F.O.C.

Consta que R.J.D.S. estava trabalhando na empresa T. O. P. Ltda., em novembro de 2008, ocasião em que F.O.C., na qualidade de cliente, compareceu àquele estabelecimento para solicitar a emissão de segunda via de boleto bancário. Ao ser atendido por R.J.D.S., a qual solicitou que F.O.C aguardasse para que fosse providenciada a emissão da segunda via do boleto, o mesmo disse que não iria aguardar e na presença de outras pessoas afirmou: “nunca poderia ser bem atendido por uma criola e agora que o Barak Obama venceu as eleições dos Estados Unidos, os negros estavam se achando”.

O relator designado, Cesar Ciampolini, afirmou em seu voto: “entendo adequados os valores, mais severos, fixados em dois dos quatro acórdãos citados no voto do ilustre relator (TJSP, Ap. 0009622-14.2007.8.26.0114 – R$ 20 mil e TJRS, Ap. 70014191415 – 20 salários mínimos). Reprimem eles, com isso, o preconceito racial”.Segundo Ciampolini, “é nessa linha que entendo se deva seguir, para inibição de ofensas como aquela de que ora se cuida, infamantes da cidadania e afrontatórias aos artigos 1º, III, e 5º, I e XLII, da Lei Maior”.

“A Constituição Federal prevê o racismo como crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII)”, afirmou o relator, “ou seja, referida prática discriminatória recebe um tratamento rigoroso em nosso ordenamento jurídico. Ademais, os crimes resultantes de discriminação de raça ou de cor foram definidos pela Lei nº 7716/89.” Ele finalizou seu voto afirmando que, “creio até ser modesta a verba fixada em primeiro grau (R$ 9.300,00). No entender deste relator, em se tratando de tema de tal ordem, o quantum indenizatório deveria ser elevado à quantia similar à arbitrada nos casos acima referidos. Entretanto, não recorreu da sentença a autora vencedora, tornando inviável a majoração do valor da indenização”.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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