Consumidora é indenizada por empresa de turismo que cobrou multa indevida
Depois de ter tido seu passaporte furtado, aposentada adiou viagem e teve de pagar quase 33% do valor desembolsado com passagens A aposentada M.P.M., por decisão da 13ª Câmara Cível.
A aposentada M.P.M., por decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deverá receber em dobro a quantia de R$ 16.258, que ela foi obrigada a pagar à T. Viagens S.A. por ter solicitado a remarcação de passagens aéreas, depois que seus documentos foram furtados. A empresa havia recorrido contra sentença que a condenou à devolução do dinheiro.
A viúva, que viajava regularmente aos Estados Unidos, adquiriu em 2010 nove passagens com destino a Orlando, na Flórida, para presentear seus filhos e netos. O preço total do pacote, no qual se incluía a hospedagem, as entradas para os parques D. e a parte aérea, foi de R$ 50.042,52.
A viagem estava marcada para 16 de janeiro, contudo, 15 dias antes, a aposentada foi vítima de um furto em que foram levados o seu passaporte e os de algumas das pessoas que voariam com ela para os EUA. Com dez dias de antecedência, M. pediu o adiamento da viagem para 26 de janeiro, a fim de que ela e os demais prejudicados pudessem providenciar novos documentos e o visto norte-americano.
A consumidora ressaltou que não recebeu desconto na compra e que a T. Viagens lhe cobrou uma multa de R$ 16.258. Segundo M., uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece que o bilhete tem validade de um ano e, nesse período, não incide reajuste tarifário sobre ele. Revoltada, a aposentada pediu a devolução do valor em dobro ou, dependendo do entendimento do juiz, pelo menos de forma simples.
A T. alegou que a multa em caso de solicitação de mudança de data da viagem pelo consumidor é autorizada pela Anac e consta do contrato aceito pela aposentada no ato da compra e na página da empresa na internet. A companhia aérea sustenta que informou a M. que ela poderia cancelar os bilhetes e efetuar nova transação, mas a mulher preferiu remarcar os voos.
“Ao contrário do que foi afirmado, o pacote adquirido era promocional e a multa foi fixada de acordo com a tarifa proporcional. Além disso, a diferença se deveu não só à variação do preço da passagem, mas também do hotel”, esclareceu.
Ajuizada em fevereiro de 2012, a ação foi julgada procedente em julho do mesmo ano pelo juiz Antônio Belasque Filho, que se baseou no Código Brasileiro de Aeronáutica. Pelo artigo 228 dessa norma, o bilhete tem validade de um ano e, durante esse ano, a data de embarque pode ser alterada pelo consumidor, havendo disponibilidade de voos.
O magistrado da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte ressaltou que a aposentada não rompeu o contrato, apenas remanejou a viagem devido ao furto dos passaportes. Ele afirmou, além disso, que a multa de 10 a 20% é abusiva, pois o Código Civil limita a taxa a 5%. O juiz condenou a empresa à restituição de R$ 32.516, o dobro da quantia cobrada.
De acordo com o desembargador Alberto Henrique, relator do recurso da empresa, a cláusula que prevê multa em percentuais superiores a 20%, em princípio, não é abusiva, pois pacotes turísticos implicam fretamento de voos e reservas em hotéis, cujo custo varia conforme a época e a estação. Entretanto, o magistrado destacou que, para a cobrança, a T. deveria comprovar que seus gastos excederam a margem fixada no contrato, o que não ocorreu.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais