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Rede de supermercados é condenada por praticar revista íntima em uma de suas lojas

revista íntimaA 4ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação no valor de R$ 10 mil, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ituverava, a uma das lojas de uma conhecida rede de supermercados, pelo constrangimento sofrido pela reclamante com revistas em sua bolsa, na presença dos clientes. Os danos morais foram calculados com base também no testemunho de outra funcionária, que afirmou que a encarregada do setor gritava com os subordinados, chamando-os de “burros” e “incompetentes”, e ameaçando com punições para quem não obedecesse.

A Câmara entendeu que, “diante da conduta agressiva da preposta da recorrente, cujo intuito não era outro senão o de humilhar a recorrida, restando violada a honra, dignidade e intimidade desta, os prejuízos de ordem moral são evidentes e não podem permanecer impunes, autorizando, pois, a condenação ao pagamento de indenização”. O colegiado entendeu também que, ao contrário do que alegou a empresa, “restou igualmente comprovado que a recorrente tinha por hábito realizar revista nos pertences (bolsas) de seus empregados ao término do expediente e na presença de terceiros (‘na frente de clientes’)”.

O acórdão destacou que “o exercício do poder diretivo do empregador não é absoluto, encontrando restrições quando vier a colidir com os direitos da personalidade do trabalhador, em total afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana”, mas lembrou que “é aceitável o exercício do poder de fiscalização sobre a pessoa do empregado, para efeito de segurança do patrimônio e dos demais empregados, desde que não seja violada a dignidade, a intimidade e a honra do trabalhador, cuja preservação é garantia fundamental estabelecida pelos arts. 1º, inc. III e 5º, inc. III e X, da CF/88”.

Em conclusão, o colegiado afirmou que foi “extrapolado o poder diretivo ou fiscalizador” e que “houve total afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, provocando uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, forçosamente passível de indenização pelo dano moral caracterizado”. Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, a decisão da Câmara lembrou que “não se pode ter em mira somente o seu caráter compensatório, uma vez que, em relação ao dano moral, torna-se impossível a restituição, via indenização, ao ‘status quo ante'”, mas ressaltou “o caráter punitivo/pedagógico da indenização”, reconhecendo que o valor de R$ 10 mil, arbitrado pelo Juízo de primeira instância, “se mostra adequado à situação fática, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e do art. 944 do Código Civil”. O “quantum” também se mostra adequado, segundo o acórdão, “no que se refere ao atingimento de sua finalidade pedagógica, visando a obstar a repetição de condutas análogas”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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