Consumidor impedido de frequentar boate por questionar conta será indenizado
A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação a uma boate, impondo o pagamento de indenização a um consumidor que teve o acesso ao estabelecimento negado, após questionar a conta apresentada. A decisão foi unânime.
O autor conta que foi impedido de adentrar a boate ré, por mais de uma vez, a partir do dia em que questionou o consumo que lhe fora cobrado, da última vez que frequentou o local. Alega que além da revolta e tristeza, ainda passou pelo constrangimento da recusa do acesso, após aguardar longo tempo na fila de entrada, fato que gerou sentimento de humilhação e sofrimento, pois entendeu questionada sua condição de cidadão de bem, já que nada devia à ré.
A boate afirma que a recusa ao ingresso do autor se deu em razão dos transtornos por ele causados, por meio de questionamentos dos valores da comanda e do não pagamento dos valores devidos.
Para a julgadora originária, a conduta da ré em restringir a entrada do autor é medida “arbitrária, desarrazoada e abusiva, evidenciando verdadeiro tratamento discriminatório”. Ela explica que no caso em tela, “a indenização se legitima, pois o autor se sentiu desprestigiado e discriminado nas duas vezes que tentou ingressar no estabelecimento, como um consumidor comum, dada a falta de justificativa plausível e aceitável”.
A Turma manteve a condenação imposta, em decorrência de violação ao direito de acesso aos bens e serviços publicamente oferecidos. Nesse quadro, o Colegiado ressalta que é vedado ao fornecedor negar-se a prestar o serviço oferecido ao público em geral, mediante pronto pagamento (art. 39, IX, do CDC), portanto, a recusa ao atendimento é, em princípio, ilícita.
Diante desse entendimento, a boate foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos extrapatrimoniais, quantia a ser acrescida de juros e correção monetária.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios