Uso de celular e restrição de liberdade de locomoção caracterizam sobreaviso

Esse foi o entendimento manifestado pelo desembargador Marcelo Lamego Pertence, ao analisar, na 7ª Turma do TRT-MG, o recurso de um supervisor de operações que não se conformava com a sentença que indeferiu o seu pedido de horas de sobreaviso. Para o juiz de 1º grau, o fato de o trabalhador não ser obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual convocação da empresa atuante na área de transporte descaracterizou o sobreaviso. Mas o relator discordou desse posicionamento.
No caso, as testemunhas deixaram claro que o supervisor era acionado pela empresa, por telefone celular, para resolver problemas ocorridos no local da prestação de serviços. Se preciso, ele também comparecia pessoalmente. Para o julgador, estava caracterizado o regime de sobreaviso. “Ainda que fosse localizado via celular, foram preservadas as características básicas do sobreaviso, qual seja, a garantia do fácil acesso do empregador ao empregado, fora do horário de expediente deste, podendo a empresa acionar o empregado e com ele contar sempre que precisasse”, explicou no voto.
De acordo com o magistrado, o fato de o reclamante não permanecer em sua residência não afasta o direito. É que ele não podia gozar de seu descanso como melhor lhe conviesse, tendo de permanecer à espera do chamado do empregador. “O autor, efetivamente, sofria restrições em sua liberdade de usufruir do seu tempo de descanso, permanecendo à disposição da ré e aguardando seu chamado”, frisou. Baseando-se nas declarações das testemunhas, o julgador reconheceu que o trabalhador permanecia em regime de sobreaviso de segunda a sexta-feira, das 19h às 7h do dia seguinte e, aos sábados, domingos e feriados, por 24 horas.
Com essas considerações, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar a ré a pagar ao supervisor as horas de sobreaviso, calculadas à razão de 1/3 do valor do salário-hora do empregado, com reflexos. O entendimento segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente, alterou a redação da Súmula 428 para considerar em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Assim, foi afastada a obrigatoriedade de o empregado permanecer na residência.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região