Construtora indeniza por atraso em entrega de imóvel
A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, condenou a construtora M. ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a um casal que adquiriu um apartame
O casal E.H.T.F.P. e R.R.N. alegou que, em setembro de 2008, firmou com a M. um contrato particular de promessa de compra e venda do apartamento. As vítimas alegaram que a construtora se comprometeu a entregar o imóvel em maio de 2010. Em vista da aquisição do apartamento, o casal afirmou ter escolhido a data de seu casamento para abril deste ano, bem posterior ao prazo de entrega, como uma forma de precaução contra qualquer atraso. Mas, devido à demora na entrega do imóvel, E. e R. informaram que se instalaram em um apartamento emprestado pelo pai do autor, impossibilitando o início da vida conjugal do casal e a vinda do primeiro filho.
Por tudo isso, o casal requereu o pagamento de multa de 2% sobre o valor do imóvel e de 1% sobre o valor do apartamento por mês de atraso na entrega. Pediu o pagamento de R$ 19.200 por danos materiais (lucros cessantes), valor equivalente aos oito meses em que o pai não recebeu o valor do aluguel, além de uma indenização por danos morais a ser arbitrada pela juíza.
Em vista dos fatos, a juíza considerou que a M. não apresentou provas de que o atraso nas obras se deu em razão da alegada necessidade de alteração no projeto do edifício. O pagamento de multa pelo atraso no valor de 1% ao mês foi calculado sobre o valor atualizado do imóvel. A magistrada ressaltou ainda que a multa de 1% ao mês pela impossibilidade do uso do imóvel não se confunde com a multa de 2% ao mês pelo atraso no pagamento das prestações do apartamento pelos compradores.
Segundo a juíza, que se baseou também na legislação específica, a M. responde civilmente pelo atraso injustificado da conclusão das obras, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos causados por esse atraso. “O atraso na obra por mais de dois anos é suficiente para violar a integridade psicológica e a tranquilidade do casal”, argumentou quanto aos danos morais.
A magistrada julgou improcedente o pedido de lucros cessantes, uma vez que o autor morava no apartamento do pai antes da celebração do contrato, conforme a decisão, e a sua irmã continuou morando no local após a entrega do imóvel ao casal. “O imóvel não era destinado à locação antes da celebração do contrato e nem o foi após a entrega do imóvel”, justificou.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais