Empresa que retomou bem vendido é condenada a restituir os consumidores
A ação de cobrança foi movida por A.L.C., e sua esposa A.R.J.C., que alegam ter feito um contrato de compra e venda, de forma parcelada, com a C.E. Eles afirmam que depois de boa parte das parcelas pagas, não conseguiram continuar pagando o imóvel. Disseram ainda que mesmo após a empresa retomar a posse do bem, não devolveu o valor que já havia sido pago. O casal pediu então a devolução dos valores pagos pelo imóvel e a redução do percentual do valor do apartamento a ser retido.
A juíza verificou que no contrato firmado entre as partes, no caso de rescisão unilateral, deveriam ser devolvidos 10% do valor do contrato a título de multa, honorários advocatícios no valor de 20% sobre o débito, além de 2% do valor do imóvel a título de indenização. “Estes valores apresentam-se excessivos, de maneira a onerar demasiadamente o consumidor”, frisou a magistrada, baseada no Código de Defesa do Consumidor. Entendendo que a empresa seria privilegiada, a magistrada defende o reparo do contrato por parte do Poder Judiciário.
A juíza considerou que a retenção de 10% do valor pago pelo apartamento é o suficiente para reparar todas as despesas e eventuais prejuízos da C. E..
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais