Justiça condena operadora de plano de saúde por negar internação a menor
O desembargador Guaraci de Campos Vianna, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença proferida em primeira instância e condenou a empresa I. Sistema de Saúde a indenizar em R$10 mil, por danos morais, uma menor que, mesmo correndo risco de morte, teve o seu pedido de internação recusado pela operadora ré, sob a alegação de que o plano de saúde da paciente estava em período de carência.
A paciente, na época com menos de um ano de idade, chegou ao Hospital S. M. M., localizado na Ilha do Governador, Zona Norte do Rio, apresentando quadro de bronquiolite viral e necessitando de internação imediata para realização de oxigenioterapia em UTI Neonatal/Pediátrica. Porém, mesmo após comprovada a urgência da situação, a operadoradeplano de saúde recusou-se a autorizar o custeio integral do tratamento da menor.
Segundo o relator da decisão, desembargador Guaraci Vianna, a Lei 9656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de saúde, prevê que não pode haver qualquer tipo de delimitação quando se tratar de internação emergencial hospitalar. “Destarte, entendo que cláusula relativa à estipulação de prazo de carência é abusiva e nula, eis que vai de encontro ao disposto na Lei 9656/98”, escreveu o magistrado.
“Assim, correta a sentença recorrida ao condenar o apelante a realizar a imediata internação da autora, bem como pagamento de indenização a título de danos morais, considerando a negativa de internação de forma abusiva e a urgência da situação, violando a garantia da proteção da dignidade da pessoa humana, artigos 1º, III e 5º da CRFB/88”, concluiu o desembargador.
Em primeira instância, a juíza Simone Dalila Nacif Lopes já havia determinado liminarmente que a operadora ré procedesse à imediata internação da autora na UTI Neo-Natal/ Pediátrica, fornecendo todos os medicamentos necessários até a plena recuperação da menor, sob pena de multa diária de R$500. Posteriormente, em sentença proferida pelo juiz Marcello Rubioli, titular da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, a decisão foi mantida, condenando-se a operadora ré a indenizar a vítima em R$10 mil, pelos danos morais sofridos. Inconformada com o valor arbitrado, a empresa recorreu da sentença, interpondo o presente recurso de apelação à segunda instância deste Tribunal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro