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Juíza determina que plano de saúde cubra tratamento de usuária em hospital não credenciado

Em atuação na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis manteve decisão de primeiro grau que assegurou a M.V.B.C. assistência médica integral, devido a uma grave doença no coração de seu filho recém-nascido. A usuária procurou atendimento em estabelecimento que não é credenciado a U. porque a rede habilitada no plano de saúde oferecia risco à vida do paciente.

Para a magistrada, embora o tratamento necessário seja acobertado pelo plano de saúde e a U. se disponha a fazê-lo, o histórico revela que, em 100 % dos casos, os pacientes acometidos da mesma enfermidade vieram a óbito, onde fica claro o defeito gravíssimo do serviço colocado a disposição do consumidor. “Ora, sabendo-se de antemão que o serviço é defeituoso, ou seja, não oferece a segurança mínima que dele se poderia esperar, mostra-se inconcebível exigir do consumidor que o utilize”, ressaltou, ao citar o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

Sandra Regina destacou que não basta que o serviço seja colocado a disposição do consumidor, mas é necessário que ele seja de boa qualidade, o que não é o caso dos autos. “Desse modo, visto que, na hipótese específica em análise, os apelados tinham fundadas justificativas para não utilizar os serviços prestados pela apelante, não há como acolher as alegações dessa no sentido de que eles ‘elegeram’ ou ‘escolheram’, por vontade própria, fazer o tratamento em diversa unidade hospitalar”, frisou.

Para a juíza, a U. não tem razão ao afirmar que M. não demostrou a excepcionalidade do    caso concreto, nem que haveria urgência ou emergência no tratamento, já que os    relatórios      médicos mostram o contrário. “À vista dessas ponderações, resta clara a    iniquidade da cláusula de não responsabilidade da U. quanto ao custeio integral do    tratamento de que necessita o recém-nascido. Posto que, a atribuição a ela de eficácia    irrestrita conduziria à morte certa do paciente, não obstante o tratamento de seu mal    esteja    abrangido pelo contrato”, ressaltou.

Segundo a magistrada, se a U. se obrigou a fornecer o tratamento de saúde necessário,   porém, não o oferece com um mínimo de segurança, deve arcar com seu custo perante    quem o oferece. “Em prestígio aos princípios da boa-fé contratual e dignidade da pessoa    humana, não lhe socorrendo, no caso concreto, a alegação de que a essencialidade do objeto do contrato (prestação de serviços de saúde) não deve interferir no julgamento”, afirmou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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