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Plano nega internação e é condenado a pagar indenização para paciente com covid-19

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a paciente com covid-19 que teve a internação em CTI negada por período de carência contratual.

O autor da ação alegou que se encontrava com covid-19 e que teria apresentado comprometimento pulmonar de 10% a 25%, tendo sido indicada a internação em CTI, o que foi negado pela ré por carência contratual.

Diante da negativa do plano, o paciente requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a qual foi deferida para que o plano autorizasse a internação.

Na sentença, o juiz ponderou que a cláusula limitadora da cobertura requerida pelo autor deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ao julgar que “esse é o entendimento que mais se coaduna com os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da boa-fé objetiva, previstos no art. 4º, I e III, da Lei 8078/90, uma vez que a expectativa do consumidor quando adere ao contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e paga regularmente as mensalidades é de que lhe sejam prestados os referidos serviços se e quando deles necessitar (art. 51, § 1º, II, da Lei 8078/90).”

Assim, considerando a conduta reprovável da operadora, o juiz reputou adequada a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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