Construtora atrasa entrega de obras e deve restituir valores pagos
O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a rescisão do contrato firmado entre um casal e uma empresa de empreendimento que atrasou a entrega de imóveis.
A empresa, que alegou que a pandemia foi a causa do atraso, terá, ainda, que restituir o valor pago pelos requerentes. Para o magistrado, a construção civil não sofreu paralisação, sendo uma das poucas atividades autorizadas a dar continuidade às atividades, não sendo justificado, portanto, o atraso.
O casal ajuizou ação objetivando rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre eles e a empresa de empreendimentos, com a devolução das quantias pagas. Em síntese, os requerentes aduziram ter adquirido três cotas de multipropriedade dos apartamentos do empreendimento, já tendo quitado 44 parcelas do financiamento de cada uma das unidades.
De acordo com cláusula do contrato, contado do início da obra, a requerida comprometeu-se a entregar as unidades no prazo de 48 meses. Entretanto, superado inclusive o prazo de tolerância de 180 dias em maio de 2020, a requerida ainda não entregou as unidades.
Consta nos autos que foi concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de cada uma das unidades, condicionadas à entrega das chaves dos imóveis, bem a proibição da inclusão dos nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao se pronunciar, a empresa admitiu o atraso na entrega da obra, justifica-o pela ocorrência da pandemia.
Na análise do magistrado, não prospera a justificativa da requerida pelo atraso na entrega em razão de caso fortuito decorrente de crise financeira influenciada pela pandemia da covid-19.
“Primeiro porque o atraso se configurou antes mesmo dos impactos financeiros decorrentes da quarentena. A obra era para ter sido entregue em novembro de 2019. A tolerância de 180 dias corrido encerrou-se em maio de 2020. Ademais, a despeito da notória crise causada pelo vírus, a construção civil não sofreu paralisação, sendo uma das poucas atividades autorizadas a dar continuidade às atividades.”
Para o magistrado, questões macroeconômicas, como a crise financeira do país, não podem servir de justificativa para o atraso do término do empreendimento. Assim, segundo o magistrado, em razão do descumprimento injustificado da obrigação de entregar as unidades nos prazos estipulados, a requerida deu causa à pretensão dos requerentes de rescindir unilateralmente o contrato.
“Diante deste quadro, é justificável a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes por culpa exclusiva da requerida, restando completamente descabida a retenção do sinal, a título de arras penintenciais, e a incidência da cláusula penal.”
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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