Divórcio Consensual ou Litigioso, Extrajudicial ou Judicial
Sabemos que o divórcio é um momento delicado para o casal. Por isso, não havendo mais possibilidade de uma vida conjugal, sempre aconselhamos a não tomarem decisões baseados em orgulho, raiva, vingança ou qualquer outro sentimento que possa dificultar esse processo.
Isso porque, é comum os divórcios se iniciarem de maneira consensual e, posteriormente se desenvolverem para a forma litigiosa.
Assim, não sendo mais possível a manutenção do casamento, sempre aconselhamos o divórcio consensual, pois é a via mais célere, menos onerosa e bem menos burocrática.
Mas qual a diferença entre Divórcio Consensual e Divórcio Litigioso? E, como funciona o Divórcio Extrajudicial e o Divórcio Judicial? Confira nesse artigo as respostas para essas e outras dúvidas.
- Divórcio Consensual e Divórcio Litigioso
O Divórcio Consensual, como o próprio nome diz, é o divórcio realizado com acordo entre as Partes, ou seja, o casal concorda com todos os termos do divórcio (fim do casamento, partilha de bens, guarda de filhos, visitas, pensão alimentícia e etc.).
Já o Divórcio Litigioso, não há acordo entre as Partes com relação a separação ou com os termos da separação, como por exemplo, há discordância com relação a partilha dos bens do casal ou sobre a guarda dos filhos.
O Divórcio Consensual poderá ser Extrajudicial ou Judicial, ao passo que o Divórcio Litigioso será exclusivamente Judicial.
- Divórcio Extrajudicial (em cartório)
Para o divórcio ser realizado extrajudicialmente, ou seja, no Tabelionato de Notas, faz-se necessário preencher os seguintes requisitos:
- Acordo entre as Partes: o casal aceita a mesma decisão, sem divergências (divórcio consensual);
- Ausência de filhos menores ou incapazes: os filhos precisam ser maiores de 18 anos;
- A mulher não estar grávida: a gestante não pode deliberar, eis que existe o direito do nascituro e seu bem estar.
Além disso, para qualquer tipo de divórcio, o casal necessita do acompanhamento de um Advogado para realizar a elaboração e assinatura da minuta do divórcio, bem como acompanhar as Partes em todo o procedimento, conforme disposição legal.
Não existe impedimento de que cada Parte possa ser assistido por Advogados distintos, porém, pelo fato de o divórcio ser consensual, recomenda-se que as Partes sejam assistidas pelo mesmo Advogado (escritório).
E quais os documentos necessários para realização do Divórcio Extrajudicial? Seguem abaixo:
- Certidão de casamento atualizada (validade de 90 dias);
- RG e CPF do casal;
- Escritura de pacto antenupcial (se houver);
- Certidão de matrícula dos imóveis atualizada;
- Titularidade de veículos, joias, extratos bancários e outros.
Após a assinatura da Escritura de Divórcio no Tabelionato de Notas, as Partes recebem sua via no mesmo instante ou, dependendo do cartório, em até 5 dias úteis.
A referida escritura deve ser averbada no Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento das Partes, para que possa ser formalizada a alteração do estado civil e a mudança de nome, se o caso.
Havendo mudança de nome, deverão as Partes, também, providenciar nova via dos documentos de identificação, visando as respectivas atualizações.
Se houver partilha de bens, a escritura de divórcio deve ser apresentada no Cartório de Registro de Imóveis, em caso de transferência de imóvel, ou no DETRAN, em caso de transferência de veículo.
- Divórcio Judicial
O Divórcio Judicial, em geral, é realizado sempre que não for preenchidos os requisitos do Divórcio Extrajudicial, quais sejam, o casal possuir filhos menores ou não concordância com a separação ou os termos da separação.
Todavia, é possível também que o Divórcio Judicial seja realizado de maneira consensual.
Em geral, o Judiciário vai dirimir controvérsias existentes com relação a guarda de filhos, partilha de bens, fixação de pensão alimentícia e etc.
A guarda do filho pode ser Unilateral ou Compartilhada.
Será Unilateral quando apenas uma pessoa tem a guarda da criança. Quem possui a guarda unilateral do menor é o único responsável pela criança. Nesse caso, o genitor que não possui a guarda divide as despesas dele e pode visitar a criança somente nos períodos acordados pelas Partes ou delimitados pelo Judiciário.
Já a Compartilhada será quando os pais detêm os mesmos direitos e deveres sobre a criança. A criança pode morar com apenas um deles, mas a participação do outro no dia a dia da criança é intensa e ele tem o mesmo poder sobre a criança.
A Guarda Compartilhada prevê a alternância de lar (a criança vive uma parte do tempo na casa de um genitor e, depois, na casa do outro genitor). Porém, essa situação não é regra. Vai depender do acordo dos pais ou da decisão do Magistrado.
Ainda tem dúvidas sobre Divórcio? Entre em contato com nossos Advogados.
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