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Divórcio Consensual ou Litigioso, Extrajudicial ou Judicial

Sabemos que o divórcio é um momento delicado para o casal. Por isso, não havendo mais possibilidade de uma vida conjugal, sempre aconselhamos a não tomarem decisões baseados em orgulho, raiva, vingança ou qualquer outro sentimento que possa dificultar esse processo.

Isso porque, é comum os divórcios se iniciarem de maneira consensual e, posteriormente se desenvolverem para a forma litigiosa.

Assim, não sendo mais possível a manutenção do casamento, sempre aconselhamos o divórcio consensual, pois é a via mais célere, menos onerosa e bem menos burocrática.

Mas qual a diferença entre Divórcio Consensual e Divórcio Litigioso? E, como funciona o Divórcio Extrajudicial e o Divórcio Judicial? Confira nesse artigo as respostas para essas e outras dúvidas.

  • Divórcio Consensual e Divórcio Litigioso

Divórcio Consensual e Litigioso

O Divórcio Consensual, como o próprio nome diz, é o divórcio realizado com acordo entre as Partes, ou seja, o casal concorda com todos os termos do divórcio (fim do casamento, partilha de bens, guarda de filhos, visitas, pensão alimentícia e etc.).

Já o Divórcio Litigioso, não há acordo entre as Partes com relação a separação ou com os termos da separação, como por exemplo, há discordância com relação a partilha dos bens do casal ou sobre a guarda dos filhos.

O Divórcio Consensual poderá ser Extrajudicial ou Judicial, ao passo que o Divórcio Litigioso será exclusivamente Judicial.

  • Divórcio Extrajudicial (em cartório)

Divórcio Extrajudicial

Para o divórcio ser realizado extrajudicialmente, ou seja, no Tabelionato de Notas, faz-se necessário preencher os seguintes requisitos:

  1. Acordo entre as Partes: o casal aceita a mesma decisão, sem divergências (divórcio consensual);
  2. Ausência de filhos menores ou incapazes: os filhos precisam ser maiores de 18 anos;
  3. A mulher não estar grávida: a gestante não pode deliberar, eis que existe o direito do nascituro e seu bem estar.

Além disso, para qualquer tipo de divórcio, o casal necessita do acompanhamento de um Advogado para realizar a elaboração e assinatura da minuta do divórcio, bem como acompanhar as Partes em todo o procedimento, conforme disposição legal.

Não existe impedimento de que cada Parte possa ser assistido por Advogados distintos, porém, pelo fato de o divórcio ser consensual, recomenda-se que as Partes sejam assistidas pelo mesmo Advogado (escritório).

E quais os documentos necessários para realização do Divórcio Extrajudicial? Seguem abaixo:

  1. Certidão de casamento atualizada (validade de 90 dias);
  2. RG e CPF do casal;
  3. Escritura de pacto antenupcial (se houver);
  4. Certidão de matrícula dos imóveis atualizada;
  5. Titularidade de veículos, joias, extratos bancários e outros.

Após a assinatura da Escritura de Divórcio no Tabelionato de Notas, as Partes recebem sua via no mesmo instante ou, dependendo do cartório, em até 5 dias úteis.

A referida escritura deve ser averbada no Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento das Partes, para que possa ser formalizada a alteração do estado civil e a mudança de nome, se o caso.

Havendo mudança de nome, deverão as Partes, também, providenciar nova via dos documentos de identificação, visando as respectivas atualizações.

Se houver partilha de bens, a escritura de divórcio deve ser apresentada no Cartório de Registro de Imóveis, em caso de transferência de imóvel, ou no DETRAN, em caso de transferência de veículo.

  • Divórcio Judicial

Divórcio Judicial

O Divórcio Judicial, em geral, é realizado sempre que não for preenchidos os requisitos do Divórcio Extrajudicial, quais sejam, o casal possuir filhos menores ou não concordância com a separação ou os termos da separação.

Todavia, é possível também que o Divórcio Judicial seja realizado de maneira consensual.

Em geral, o Judiciário vai dirimir controvérsias existentes com relação a guarda de filhos, partilha de bens, fixação de pensão alimentícia e etc.

A guarda do filho pode ser Unilateral ou Compartilhada.

Será Unilateral quando apenas uma pessoa tem a guarda da criança. Quem possui a guarda unilateral do menor é o único responsável pela criança. Nesse caso, o genitor que não possui a guarda divide as despesas dele e pode visitar a criança somente nos períodos acordados pelas Partes ou delimitados pelo Judiciário.

Já a Compartilhada será quando os pais detêm os mesmos direitos e deveres sobre a criança. A criança pode morar com apenas um deles, mas a participação do outro no dia a dia da criança é intensa e ele tem o mesmo poder sobre a criança.

A Guarda Compartilhada prevê a alternância de lar (a criança vive uma parte do tempo na casa de um genitor e, depois, na casa do outro genitor). Porém, essa situação não é regra. Vai depender do acordo dos pais ou da decisão do Magistrado.

Ainda tem dúvidas sobre Divórcio? Entre em contato com nossos Advogados.

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